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Direito Real: Tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que todo o mundo de direito na atualidade é extremamente complexo e repleto de detalhes, algo compreensível, já que tal área é responsável por possibilitar a existência de sociedades e a convivência entre elas, evitando ao máximo os conflitos e problemas. Contudo, por se tratar de uma área extremamente extensa e detalhista, torna-se necessário dividi-la em nichos e áreas, como por exemplo, o Direito Civil, o qual busca fiscalizar todos os deveres, normas e direitos de uma sociedade, trazendo para ela a harmonia necessária para se conviver. Dentro do ramo de Direito Civil, também podemos encontrar outras áreas e ramificações, como por exemplo, o direito real.

Quando nos referimos aos direitos reais, estamos querendo nos dirigir diretamente ao ramo que determina diretamente a ligação legítima entre pessoas, utilizando como base as posses. Entretanto, mesmo se tratando de uma área extremamente importante e influente na atualidade, vale dizer que grande parte dos brasileiros ainda não conhecem suas principais características e objetivos.

Tendo isso em mente, e com o principal objetivo de acabar de uma vez por todas com tais dúvidas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações que estão por trás do direito real, algo que você poderá observar durante o decorrer do artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.

Mas afinal, o que é direito real?

Antes de tudo, é fundamental explicarmos com detalhes a definição e conceitos relacionados ao direito real, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos referentes ao assunto, a qual possibilitará que você se aprofunde ainda mais no mesmo, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.

Sendo assim, quando nos referimos aos direitos reais ou até mesmo ao direito das coisas, estamos nos dirigindo diretamente a um conjunto de normas e regras que possuem o objetivo de disciplinar uma determinada relação jurídica entre as pessoas, tendo como base os seus próprios bens.

Mesmo sendo denominado popularmente como direito das coisas, ainda existem muitas pessoas que creem que tal nomenclatura não se encaixa bem para este ramo do direito, já que não existem vínculos diretos entre objetivos e pessoas.

Para aqueles que não sabem, toda a legislação e normas que estão por trás dos direitos reais podem ser observadas diretamente no nosso próprio Código Civil, mais precisamente em meio ao artigo 1225.

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Conheça todos os tipos de direitos reais

Existem duas linhas que classificam os direitos reais, e para conseguir compreender completamente os diferentes tipos de direitos reais, é necessário que você conheça estas duas linhas, sendo elas: Coisas próprias e Coisas Alheias.

Quando nos referimos ao direito real sobre coisas próprias, ou seja, sobre nossas prioridades, estamos dizendo que temos total controle, domínio e poder sobre o objeto, porém, quando nos referimos ao direito real sobre coisas alheias, existem ainda algumas subclassificações que servem para auxiliar a abordagem de todos os possíveis acontecimentos da vida real, que são:

  • Direito real de gozo e fruição: neste caso, o titular pode usufruir do bem material em questão, mesmo que o mesmo não ostente da condição de proprietário, podendo ser de servidão e usufruto;
  • Direito real de garantia: neste outro caso, existe a garantia de cumprimento de uma determinada obrigação, a qual é referente a situações como penhor, hipoteca, anticrese e propriedade fiduciária, entre outros;
  • Direito real de aquisição: por fim, há o desenvolvimento de expectativas do compromisso de compra e de venda, ou seja, de adquirir a propriedade do bem, trazendo à tona a condição suspensiva.

Observe o Artigo 1225 do Código Civil

Para garantir que você realmente está por dentro da definição e dos diferentes tipos de direito real que existem, agora resolvemos trazer uma breve citação do artigo 1225 do Código Civil, o qual regulariza e regulamenta todas as normas, funcionamento e até mesmo as características deste ramo do direito. 

Sendo assim, é de extrema importância que você preste muita atenção nesta citação, para assim, garantir que não restarão dúvidas ou questionamentos sobre a base do assunto:

“Art. 1.225. São direitos reais:

 

I – a propriedade;

 

II – a superfície;

 

III – as servidões;

 

IV – o usufruto;

 

V – o uso;

 

VI – a habitação;

 

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

 

VIII – o penhor;

 

IX – a hipoteca;

 

X – a anticrese.

 

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

XII – a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

XIII – a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

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Código civil

Mesmo conhecendo o artigo 1225, o qual se refere diretamente ao direito real em si, não podemos dizer que conhecer somente este artigo é o suficiente para ficar por dentro de tudo que diz respeito aos direitos reais, já que, para conseguir compreendê-los por completo, é fundamental conhecer os demais direitos e normas que regularizam e regulam a nossa sociedade na atualidade.

Tendo isso em mente, com o objetivo de dar um fim de ouro para este artigo, resolvemos trazer este tópico, no qual separamos de maneira breve algumas citações do nosso Código Civil, levando em consideração somente o seu início. Contudo, também deixamos a nossa recomendação para que você continue explorando o Código Civil Brasileiro, uma prática que com certeza lhe ajudará a entender o direito real.

“Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

 

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

 

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

 

IV – os pródigos.

 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

 

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

 

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

II – pelo casamento;

 

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

 

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

 

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

 

Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

 

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

 

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

 

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

Art. 9° Serão registrados em registro público:

 

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

 

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

 

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

 

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

 

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

 

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;”

Com isso, agora sim podemos afirmar que você já está por dentro do que é necessário para conseguir compreender tudo que diz  respeito ao direito real. Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos sobre esse assunto ou sobre qualquer outro que se relacione com o mundo e mercado de direito, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur para realizar pesquisas e consultas!

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