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Reintegração de posse: Tudo que você precisa saber para iniciar

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que, na atualidade, a Reintegração de Posse se tornou um dos tópicos mais populares dentro de todo o mundo jurídico, ocasionando no desenvolvimento de milhares de dúvidas, tanto por parte das pessoas que estão por fora deste mundo, e até mesmo por advogados que estão iniciando as suas atividades agora.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas a ação de Reintegração de Posse, portanto, recomendamos que se atente ao máximo em todo o artigo a seguir.

Mas afinal, o que é reintegração de posse?

Antes de tudo, é fundamental explicarmos a Reintegração de Posse desde o ínicio, ou seja, partindo da sua definição, e consequentemente, nos aprofundando conforme o decorrer do artigo, para que assim, você possa desenvolver uma ampla, sólida e segura base de conhecimentos sobre o assunto, evitando que gera mais dúvidas e questionamentos enquanto nos aprofundamos no tema geral.

Podemos resumir a reintegração de posse, a qual também é denominada como ação de esbulho possessório, como um tipo de ação judicial especial, a qual busca devolver a posse de um determinado bem para um indivíduo, em situações onde este indivíduo perdeu a posse completa do bem por algum motivo específico.

Algo que muitas pessoas não sabem, é que a ação de reintegração de posse está regularizada e pode ser encontrada no próprio Código de Processo Civil, mais precisamente, na lei nº 13.105/2015, durante os artigos 560 a 566, os quais também citam outros dois tipos distintos de ação possessória, voltados totalmente para a preservação da posse de um determinado bem, conhecidas como manutenção de posse e o interdito proibitório.

Tendo isso em mente, vale dizer que a reintegração de posse é considerada como um dos tipos de ação especial mais comuns dentro das ações possessórias, já que o seu principal objetivo é o de proteger o possuidor de perder a posse de um bem do qual é o possuidor.

Entenda a diferença entre posse e propriedade

Antes de nos aprofundarmos ainda mais no assunto, é fundamental que você conheça todas as diferenças que existem entre os termos de posse e propriedade. Ambos termos são considerados como conceitos não somente literais, mas também como juridicamente preservados. 

 

Para entender ainda melhor a definição dos mesmos, é fundamental que você observe por conta própria os artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, que citam o seguinte:

 

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

 

A partir disso, de certo deve ter ficado mais claro a diferença entre propriedade e posse, já que, um proprietário pode ser definido como o indivíduo que é dono de um determinado bem de forma legal, enquanto o possuidor de um determinado bem é um indivíduo que  usufrui do mesmo, apresentando alguns poderes sobre ele, entretanto, não sendo seu dono legal.

 

reintegração de posse

Entenda as mudanças da Reintegração de posse no Novo CPC

Também é imprescindível que você conheça a fundo todas as mudanças que o Novo CPC trouxe para a Reintegração de Posse, já que, mesmo na atualidade, ainda podemos encontrar milhares de pessoas, inclusive estudantes e novos advogados, que apresentam certas dúvidas sobre estas mudanças.

Primeiramente devemos citar que o Código de Processo Civil (Novo CPC) não trouxe qualquer mudança ao apresentar as normativas relacionadas a reintegração de posse e das outras ações possessórias em relação ao seu antecessor de 1973. Sendo assim, todas as regras e normas relacionadas a ação de Reintegração e até mesmo de manutenção de Posse podem ser observadas nos artigos 560 a 566 do Novo CPC.

Artigo 554 e 556 do Novo CPC

Na realidade, existem duas novidades que foram estabelecidas pelo Novo CPC sobre a matéria que merecem destaque, sendo elas: a possibilidade de mediação e a regularização de situações de posse envolvendo coletivos de pessoas.

Quando falamos sobre a mediação, podemos dizer que a mesma está prevista no artigo 556 do Novo CPC, e, por outro lado, a regularização de como ocorrerá a citação de uma pluralidade de pessoas que se encontram no lado passivo da ação poderá ser observada no parágrafo 1º do artigo 554.

 

“Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

 

  • 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

 

  • 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. 

 

  • 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.”

 

“Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

 

 

Artigo 560 do Novo CPC

Quando vamos observar especificamente o artigo 560 do Novo CPC, podemos chegar a conclusão que o próprio possuidor tem o direito de manter a sua posse ou de integrá-la contra ações injustas que o tiram do título, abrindo, assim, a possibilidade de utilização das ações de manutenção e reintegração. Para que você entenda este ponto ainda melhor, separamos a seguinte citação:

 

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

A partir da apresentação do direito de pedir a manutenção ou até mesmo a Reintegração de Posse, o indivíduo ainda deverá atender todos os requisitos necessários, para que assim, a ação realmente ocorra.

Requisitos para a reintegração de posse

Como citado mais acima, uma ação de Reintegração de Posse possui o objetivo principal de devolver completamente a posse de um determinado bem a uma pessoa que teve a posse do mesmo tirada injustamente de si.

A retirada da posse pode ocorrer de distintas formas diferentes, como por exemplo: através de ameaça, através de violência, invasões, entre outros. Desde que seja de maneira injusta, a forma acaba não importando muito. Ou seja, o que realmente importa, para os fins jurídicos, é que a perda da posse do bem para terceiros tenha sido de forma ilícita.

De acordo com o próprio Novo CPC, o dever do autor da ação de Reintegração de Posse é de apresentar todas as suas provas, as quais sustentam a perda de sua posse e que o bem realmente tinha a sua posse originalmente, algo que pode ser observado com maiores detalhes no artigo 561, que diz o seguinte:

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Logo após o indivíduo realizar a apresentação de todos os fatos alegados na petição inicial, o juiz deverá deferir uma liminar para a manutenção ou até mesmo a reintegração de posse, sem nem mesmo ouvir a parte ré, somente em casos de que a petição inicial esteja devidamente instruída.

Porém, caso a petição inicial não apresente provas suficientes para o juiz pedir a liminar, o mesmo ouvirá a parte ré, e posteriormente, pedirá a reafirmação das alegações feitas pelo próprio autor anteriormente.

A partir disso, caso a justificativa do autor do caso seja suficiente, o juiz irá expedir o mandado caso necessário, para assim, reaver a posse do seu bem. Porém, de qualquer forma, o autor possui a obrigação de intimar a parte ré a se manifestar, independente da expedição da liminar. Para entender melhor tal ponto, você pode observar o artigo 564, que diz o seguinte:

“Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.”

 

Caso a ação for interposta com o prazo superior de um ano da tomada de posse, deverá acontecer um trâmite especial, algo que é apontado pelo próprio artigo 565 do Novo CPC, que diz o seguinte:

“Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos § 2º e 4º.”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender a definição e os principais objetivos da Reintegração de Posse.

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