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3 Fatos sobre a Reincidência direito penal que todos devem conhecer!

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que a Reincidência direito penal se tornou um dos assuntos mais comentados em todo o Brasil na atualidade, algo que possui inúmeros fontes e motivos distintos, mas de certo o crescimento exponencial apresentado pelo mundo e mercado de direito em si é um dos principais. Infelizmente, este crescimento também nos mostra um grande índice de desenvolvimento de dúvidas e questionamentos referentes ao assunto.

Na grande maioria dos casos, estas dúvidas são desenvolvidas por conta de falhas durante a aprendizagem dos conceitos mais simples por trás da Reincidência direito penal, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos vir explicar de forma breve e direta estes pontos, para que assim, você possa compreender completamente as características e objetivos por trás da reincidência.

Ainda vale dizer que, para complementar os seus conhecimentos gerais, também resolvemos trazer 3 fatos sobre a Reincidência direito penal que costumam impressionar e chamar a atenção de todos que as conhecem. Sendo assim, caso você realmente possua algum interesse sobre a reincidência, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo a seguir.

Mas afinal, o que é reincidência direito penal?

Antes de falarmos sobre os 3 fatos referentes a reincidência direito penal, é essencial falarmos sobre a definição e demais pontos básicos sobre o assunto, já que, mesmos sendo um termo que está se tornando extremamente comum e aparecendo com grande frequência na atualidade, não podemos negar que ainda existem milhares de dúvidas relacionados e referentes ao mesmo que dominam significativa parte da sociedade.

Sendo assim, podemos dizer que a reincidência direito penal ocorre quando um determinado agente, após ter sido condenado de forma definitiva por outro crime, acaba cometendo um novo delito dentro de um prazo inferior a cinco anos entre a data do novo delito e do cumprimento ou extinção da pena da antiga infração. 

A partir disso, a reincidência se torna uma realidade, agindo como uma agravante, e assim, visa punir com mais severidade aquele que, uma vez condenado, volta a praticar delitos, demonstrando que a sanção aplicada não foi suficiente para intimidá-lo ou recuperá-lo completamente. 

Reincidência direito penal
Reincidência direito penal

 

Tipos de reincidência

Vale citar que existem três tipos distintos de espécies de reincidência, os quais tendem a ocasionar no desenvolvimento de ainda mais dúvidas e questionamentos, entretanto, você notará que é bem fácil de entender seus conceitos e objetivos. Esses tipos são:

 

  1. Reincidência Real: este tipo de reincidência é computada apenas quando o agente já cumpriu integralmente a pena pelo crime anterior; 
  2. Reincidência Ficta: este tipo adotado pela legislação brasileira acaba entrando em vigor apenas quando existe a ocorrência da condenação anterior; 
  3. Reincidência específica: por fim, este tipo se torna uma realidade quando o delito anterior e posterior integra os crimes citados no artigo 83, V, do Código Penal, ou seja: crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afim, e terrorismo. 

Principais efeitos da reincidência

Também é de extrema importância que você conheça os efeitos da reincidência, pelo menos os principais que acabam chamando uma maior atenção de todos, e assim, se destacam, que são: agravamento da pena, aumento do prazo para concessão do livramento condicional, impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão do sursis, quando de tratar de crimes dolosos, interrupção do prazo da prescrição, entre outros.

Conheça e análise por conta própria o Código Penal

É impossível entender todos os conceitos, características, normas, objetivos, funcionamento e até mesmo a importância por trás da reincidência direito penal sem analisar por conta própria a extensão do Código Penal, já que tal código é o principal responsável por possibilitar que termos como a reincidência existam. 

Tendo isso em mente, antes de continuarmos nos aprofundando no assunto, para que você desenvolva uma base de conhecimentos extremamente sólida e segura, recomendamos que você observe por conta própria o Código Penal, e para iniciar, comece analisando os seus primeiros artigos e normas:

“Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

 

  • 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

 

I – os crimes:

 

  1. a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  2. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  3. c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  4. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 

II – os crimes:

 

  1. a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  2. b) praticados por brasileiro;
  3. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 

  • 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
  • 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

 

  1. a) entrar o agente no território nacional;
  2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  3. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
  4. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  5. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

  • 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

 

  1. a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
  2. b) houve requisição do Ministro da Justiça.

 

Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas…”

Reincidência direito penal
Reincidência direito penal

Artigo 63

Devemos ressaltar que, em meio ao Código Penal, podemos contar com o artigo 63, o qual é responsável por determinar e regulamentar as características e normas por trás da reincidência direito penal, ou seja, se você realmente deseja entender completamente tal termo, é fundamental que dê uma maior atenção para este artigo em específico, e para lhe ajudar, separamos o mesmo neste tópico: 

 

“Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

3 fatos sobre a reincidência direito penal que você precisa conhecer!

Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre os 3 fatos da Reincidência direito penal que costumam impressionar a todos, e por isso, é fundamental que você os conheça!

Existe um motivo por trás da existência do conceito de Reincidência

Poucas pessoas sabem, mas na realidade, a Reincidência direito penal foi desenvolvida por um motivo bem específico: para ser utilizada como uma forma do sistema jurídico mostrar intolerância com quem repete um erro penalmente relevante.

A Reincidência acontece somente em determinadas condições

Também devemos destacar que existe uma condição que possibilita a configuração de uma reincidência, que é: é fundamental que o segundo crime ocorra depois do trânsito em julgado da primeira condenação.

A Reincidência apresenta prazo de duração

Por fim, mas não menos importante, também podemos citar que a Reincidência direito penal apresenta um prazo de duração, que é resumido a 5 anos, se iniciando a partir da decisão que decreta extinta a pena pelo cumprimento.

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