Para aqueles que ainda não conhecem, o processo de inventário se trata do processo fundamental para possibilitar a partilha e transmissão de bens aos herdeiros de um determinado indivíduo que acabou falecendo. Este processo possui uma grande importância para possibilitar com que o patrimônio do falecido continue sendo utilizado e prossiga o seu legado, já que, caso contrário, o patrimônio ficaria parado e não teria qualquer sentido após a morte do seu proprietário.
Entretanto, mesmo sendo um processo que apresenta um conceito bem básico e simples, não podemos negar o fato de que a grande maioria dos brasileiros apresentam dúvidas e questionamentos relacionados ao seu funcionamento, algo bem comum, já que, para compreender o seu funcionamento por completo, é necessário buscar pela legislação que regulamenta este processo, algo impossível de ser realizado quando o indivíduo não apresenta os conhecimentos necessários para compreender a linguagem jurídica.
Para dar um fim a esta situação e problema de uma vez por todas, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo abaixo, onde separamos todas as principais informações que conseguem explicar o funcionamento e importância do processo de inventário. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.
Mas afinal, o que é o processo de inventário em si?
Antes de tudo, é de extrema importância que você conheça a fundo a definição por trás do processo de inventário, já que o conceito citado acima foi bem básico e superficial. A partir disso, você poderá desenvolver uma base ampla e sólida de informações sobre o assunto, a qual possibilitará o seu aprofundamento, até chegar no tópico em que falaremos sobre o funcionamento do processo de inventário em si. Sem esta base, você com certeza acabaria desenvolvendo maiores dúvidas e questionamentos em meio a este artigo, algo que não pode acontecer!
O processo de inventário se trata do processo necessário para dar prosseguimento ao procedimento geral de partilha de bens entre os herdeiros de um indivíduo falecido. Quando nos referimos ao processo de inventário em específico, significa que estamos falando sobre o processo que possui o objetivo de fazer um levantamento de todos os bens, valores, dívidas e direitos do falecido (ou seja, seu patrimônio geral), os quais devem ser doados e transferidos para seus herdeiros.
Tipos de inventário
Para aqueles que não conhecem, o processo de inventário acaba apresentando dois tipos distintos, sendo eles: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, os quais você deve conhecer mais a fundo!
De maneira geral, o inventário extrajudicial se trata do tipo de inventário que é realizado em meio a um cartório, deixando todas as burocracias que envolvem o Poder Judiciário para trás. Porém, este tipo de inventário só pode ser uma realidade quando todos os herdeiros estão em consenso, além de serem maiores de idade e totalmente capazes.
Por outro lado, como o próprio nome indica, o inventário judicial se trata do inventário que é realizado em conjunto com a Justiça, trazendo maiores burocracias e processos para os herdeiros.
Conheça os custos por trás do processo de inventário
Os custos que envolvem o processo de inventário também acabam trazendo diversas dúvidas, e por isso, resolvemos trazer este tópico. De maneira geral, os custos gerados a partir deste processo são resumidos a:
- Custas do processo em si;
- Custos honorários;
- Escritura;
- Registro imobiliário;
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação).
Conheça a legislação que regulamenta o processo de inventário!
A partir de todas as informações citadas acima, podemos afirmar que você já possui todos os conhecimentos necessários para conseguir compreender os artigos do Código Civil que tratam sobre o processo de inventário, e para complementar ao máximo tais conhecimentos, nossa equipe resolveu trazer uma breve citação destes artigos.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
- 1° Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
- 2° É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
- 3° Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
- 1° Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
- 2° Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
- 3° Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
- 4° Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos…
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender o funcionamento e a importância por trás do processo de inventário.