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Agravo interno: Tudo que você precisa saber para conseguir entender este recurso com as mudanças do Novo CPC!

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Por Danielle Fontoura

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Você já deve ter notado que inúmeros assuntos relacionados com o mundo jurídico estão ganhando cada vez mais popularidade na atualidade, como por exemplo, o agravo interno, o qual apresentou inúmeras mudanças com o desenvolvimento do Novo CPC de 2015. 

 

Pensando nessas mudanças, as quais ocasionam no desenvolvimento de dúvidas por milhares de pessoas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações referentes ao assunto no artigo a seguir.

Mas afinal, o que é agravo interno?

Como citado, o agravo interno é um dos assuntos que mais ganhou destaque dentro do mercado e mundo jurídico durante os últimos anos, já que com o Novo CPC foi possível observar uma grande diversidade de mudanças neste agravo.

De maneira geral, podemos definir o agravo interno como o meio de impugnação de todas as decisões classificadas como monocráticas, as quais foram proferidas pelo relator em um determinado tribunal. Caso você queira dar uma analisada em suas normas no próprio CPC, é possível encontrá-los no decorrer do artigo 1.021, o qual resume que o agravo interno possui o objetivo de impugnar as decisões interlocutórias.

Vale dizer que, ainda no Novo CPC, entretanto, durante o artigo 994, podemos observar que não existe somente o agravo interno para tratar de uma decisão do relator, para sim várias, sendo elas:

  • Apelação;
  • Agravo de instrumento;
  • Agravo interno;
  • Embargos de declaração;
  • Recurso ordinário;
  • Recurso especial;
  • Recurso extraordinário;
  • Agravo em recurso especial ou extraordinário;
  • Embargos de divergência.

 

Agravo interno: Tudo que você precisa saber
Agravo interno

E como as decisões monocráticas de relatores funcionam na prática?

De nada adianta conhecer o conceito e definição do agravo interno sem saber o que são as decisões monocráticas dos relatores e como as mesmas funcionam, tanto na teoria, quanto na prática, e por isso, resolvemos deixar este tópico logo no início do artigo.

 

Pode-se dizer que, dentro dos órgãos judiciais de segunda e última instância e dentro dos tribunais,todos os julgados de processos são realizados por determinados órgãos, os quais devem ser colegiados e capitaneados por um relator.

 

Algo que muitas pessoas não sabem, é que todas as decisões tomadas em meio a um tribunal devem ser realizadas em grupo, de forma totalmente colegiada, e para evitar que o processo se torne muito monótono e pouco dinâmico, o relator acaba sendo atrelado a uma série de poderes, os quais permitem que o mesmo tomem decisões por conta própria (decisões monocráticas).

Em meio ao artigo 932 do Novo CPC, podemos observar todas as decisões monocráticas que um relator pode vir a tomar em meio a um processo, que são:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

  1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso.

Assim, pode-se perceber que o relator de um processo tem o poder de manifestar, em tese, a vontade do colegiado de forma monocrática, por conta. Dessa forma, o agravo de instrumento busca atacar essas decisões interlocutórias, trazendo-as para o colegiado.

Agravo interno: Exemplo prático que lhe ajudará a entender

Para finalizar este artigo com chave de ouro, resolvemos separar um tópico para citarmos um exemplo prático referente ao agravo interno, para que assim, você possa entender melhor o seu objetivo e suas principais características.

 

Bom, imagine que ao intervir uma determinada apelação contra a decisão em juízo de segundo grau, o relator busca utilizar seus poderes para negar o pedido se baseando completamente na inadmissibilidade do pedido em si.

Contudo, essa decisão se trata de uma interlocutória baseada na inadmissibilidade do pedido, e assim, o recurso que pode ser utilizado contra esta decisão tomada pelo relator chamamos de agravo interno, levando a questão para a análise coletiva.

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