De certo você já deve saber que o CNJ citou a utilização do Visual Law durante a resolução 347, postada em 2020, certo? Porém, poucas pessoas realmente sabem como esta citação ocorreu e qual a sua relevância, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar todas as principais informações ligadas ao CNJ visual law, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir.
Mas afinal, do que se trata o Visual Law?
É possível definir o Visual Law como uma área presente dentro do Legal Design, a qual visa potencializar o potencial de todos os documentos jurídicos, transformando-os em documentos mais claros e que podem ser entendidos pelos clientes e demais pessoas que não fazem parte do mercado jurídico ativamente.
O Visual Law busca deixar os documentos mais claros através da utilização de um texto mais direto e com uma linguagem mais comum (ou seja, sem o juridiquês), além de também abusar da utilização de elementos visuais, os quais tornam toda a leitura e compreensão do documento mais dinâmica e prática.
Mas o Visual Law é realmente importante para os advogados? Conheça suas principais vantagens
Vale dizer que o Visual Law é extremamente importante para todos os advogados, tanto que foi citado no CNJ visual law, principalmente aqueles que estão em busca de potencializar os seus resultados e crescer no mercado ainda mais. Para comprovar tal ponto, separamos as principais vantagens e benefícios que o Visual Law entrega para estes indivíduos, que são:
- Maior credibilidade;
- Maior satisfação por parte dos clientes;
- Crescimento dentro do mercado;
- Melhora na comunicação com seus clientes;
- Entre outros.
Como utilizar o Visual Law?
Pode-se dizer que existem distintas e inúmeras formas para se utilizar o Visual Law, já que, além de existirem milhares de ferramentas e softwares que podem ser utilizados para realizá-lo, também existem inúmeros documentos que podem ser feitos com o Visual Law. Ainda vale citar que, cada plataforma e software conta com os seus próprios elementos visuais, potencializando ainda mais as possibilidades.
Ou seja, não existe uma fórmula secreta para a utilização do Visual Law na prática. Para utilizar o Visual Law, você deverá contar com um documento e um público alvo, para assim, transformar tal documento em algo mais prático e simples de ser entendido por aquele determinado público. Logo em seguida, bastará escolher um software para se utilizar (como o próprio Word da Microsoft), e assim, investir a sua criatividade em busca de um documento mais claro.
CNJ visual law: Conheça a Resolução do CNJ que cita o Visual Law
Agora que você já conhece a definição e um pouco da importância por trás do Visual Law, chegou o momento de nos aprofundarmos mais no assunto principal, ou seja, agora falaremos sobre o CNJ visual law. Para aqueles que não sabem, em 2020 o CNJ lançou a resolução nº 347/2020, a qual fez uma citação direta sobre o Legal Design e o Visual Law, comprovando assim a sua grande popularidade e importância na atualidade.
Dentro de tal resolução, podemos observar que o CNJ disse que o Visual Law é uma ferramenta fundamental para tornar todos os documentos jurídicos mais claros e fáceis de serem compreendidos. Este documento foi assinado pelo próprio ministro Luiz Fux, e assim, acabou elencando os diversos recursos visuais de Visual Law que existem na atualidade como fundamentais para deixar os documentos jurídicos mais acessíveis e usuais.
No decorrer da resolução, podemos observar o Capítulo X, o qual fala sobre o próprio plano de comunicação para implementação dos ditames da resolução, e neste capítulo, mais precisamente no artigo 32, podemos observar a citação sobre o Visual Law. Caso você queira ter uma maior noção desta citação e como ela foi feita, recomendamos que continue se atentando ao máximo neste artigo, já que no próximo tópico falaremos mais a fundo desta citação.
CNJ visual law: Veja a própria Resolução nº 347/2020 do CNJ
Para finalizar este artigo com chave de ouro, resolvemos trazer uma breve citação da resolução do CNJ, a qual foi citada mais acima, ou seja, a Resolução nº 347/2020 do CNJ, para que assim, você realmente possa observar por conta própria a citação feita do Visual Law, algo que comprova o seu crescimento e importância na atualidade.
Vale dizer que, como o objetivo deste artigo é ser rápido e direito, resolvemos trazer somente uma pequena parte da Resolução nº 347/2020 do CNJ, porém, ainda deixamos a nossa recomendação para que você termine de observar esta resolução por conta própria após finalizar este artigo com sucesso.
“Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ no 85/2009, os seguintes objetivos:
I – identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;
II – promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;
III – interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e
IV – acessibilidade às informações.
Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.
Art. 33. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3° e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem:
I – formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e
III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Art. 34 São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo CNJ anualmente:
I – quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;
II – índice de transparência, nos termos da Resolução CNJ sobre a matéria;
III – quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e
IV – quantidade de dispensas de licitação.
Art. 35. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:
I – propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;
II – sugerir normas complementares de caráter operacional;
III – criar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;
IV – garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;
V – propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;
VI – propor a adoção e padronização de catálogos de itens;
VII – elaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.
- 1° O comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.
- 2° Será construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ no 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.
- 3° O Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.
- 4° O comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.
- 5° É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.
- 6° Será constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.
- 7° O comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.
- 8° A participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.
- 9° O comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.
Art. 36. Ficam definidos os seguintes subcomitês temáticos, os quais deverão desempenhar as funções explicitadas abaixo:
I – Acompanhamento da Gestão de Contratações
- propor indicadores, metas e modelo de monitoramento;…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o que é o visual Law, além de claro, para também saber o que é CNJ visual law.