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Direito do consumidor na compra de carros novos: Entenda os seus direitos ao comprar um carro novo!

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Por Danielle Fontoura

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De certo você já conhece a definição e os principais objetivos por trás dos direitos do consumidor, entretanto, será que você realmente está por dentro de todas as normas e regras que estes direitos trazem para os consumidores? Na grande maioria dos casos, a resposta para essa pergunta é não, e como consequência, diversas dúvidas acabam surgindo e dominando a população brasileira, como por exemplo, as principais normas do direito do consumidor na compra de carros novos.

Comprar um carro novo é um sonho que milhares de brasileiros possuem, isso é um fato, porém, é importante nos prepararmos ao máximo antes deste momento chegar, para assim, garantirmos maior segurança, tanto para nós, quanto para os nossos futuros veículos. Sendo assim, é importante conhecermos os direitos que nos defendem ao comprarmos um carro novo.

Mesmo que aparente ser uma realidade distante, os carros novos também podem apresentar problemas, e com certeza você não gostaria de ser prejudicado por possíveis defeitos ao comprar um carro novo, certo? Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, onde separamos todas as principais informações relacionadas ao direito do consumidor na compra de carros novos. Sendo assim, com certeza você conseguirá orientar os seus clientes (consumidores) após observar com atenção este artigo.

Entenda o seu direito ao comprar um carro novo defeituoso

Bom, antes de tudo, é fundamental que você entenda um ponto: Ao comprar um carro novo, e o mesmo apresentar qualquer tipo de defeito nos primeiros 30 dias após a compra, o qual é referente ao funcionamento do carro (ou seja, o defeito não foi causado por mal uso), o seu primeiro dever é procurar por orientações relacionadas aos procedimentos de reparo e troca.

O reparo e troca de um veículo defeituoso novo faz parte dos direitos fundamentais que todo consumidor possui. Infelizmente, em muitos casos, o vendedor acaba se recusando a trocar ou reparar o veículo que apresenta defeito, e a partir disso, você deve conhecer ainda mais os seus direitos, para assim, recorrer através de uma ação judicial e não sair prejudicado daquela situação.

 

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Direito do consumidor na compra de carros novos: Para quem você deve recorrer?

A partir da situação que comentamos acima, o consumidor deverá recorrer, porém, aqui adentramos em outra dúvida extremamente comum que existe dentro da discussão sobre o direito do consumidor na compra de carros novos. Para quem o consumidor deve recorrer?

Bom, podemos dizer que, caso o revendedor se recuse a honrar com o direito que o consumidor possui, e consequentemente, com a garantia do veículo, o consumidor deverá entrar com uma ação judicial. Para aqueles que já conhecem os direitos do consumidor, já devem saber que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor possui total responsabilidade de oferecer conserto e reparo do veículo em caso de defeitos.

Caso o fornecedor não assuma tal responsabilidade, o consumidor deverá procurar por um advogado o mais breve possível, para que assim, o mesmo possa iniciar uma garantia do veículo dentro do prazo de 30 dias após o consumidor ter procurado pelo fornecedor em busca de reparo.

É válido ressaltar que, após o consumidor solicitar o reparo ao fornecedor, o mesmo possui um prazo máximo de 30 dias para cumprir com o reparo do veículo. Caso ele negue o reparo logo de cara, o consumidor já pode procurar por um advogado de confiança. Contudo, também existe a possibilidade do fornecedor ultrapassar o prazo para entregar o reparo ao consumidor, e neste caso, também é importante procurar por um advogado e iniciar uma ação judicial.

Entenda um pouco melhor a lei do consumidor

Existe uma lei que fala especificamente sobre a compra de carros novos, que é o próprio Código de Defesa do Consumidor, também conhecido como Lei nº 8.078/1990. Para sermos mais específicos, o artigo 18 deste Código acaba sendo o principal responsável por prever e dispor sobre a garantia legal de todos os produtos duráveis, incluindo assim, os veículos. 

Também é válido citar que, dentro do Brasil, também podemos contar com a Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a qual busca estabelecer todas as normas e regras para a prática de venda e registro de veículos.

Quando observarmos estas duas legislações juntas, podemos observar um objetivo em comum: proteger os direitos dos consumidores em meio a compra de veículos novos, garantindo assim, a qualidade do produto (nesse caso, do veículo), e assegurando que os fabricantes e as concessionárias cumpriram com suas obrigações de garantia e assistência.

 

Direito do consumidor na compra de carros novos: Conheça a Legislação

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao direito do consumidor na compra de carros novos, resolvemos trazer este tópico no fim, onde mostraremos uma breve citação do Código de Defesa do Consumidor em si:

 Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:     (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

  1. a) por iniciativa direta;

 

  1. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

 

  1. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

  1. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

 

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

 

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

 

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

 

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

 

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

 

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

 

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

 

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender o direito do consumidor na compra de carros novos.

 

 

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