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Due diligence de terceiros: aplique esta prática na sua empresa

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Por Danielle Fontoura

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Com certeza um dos assuntos que mais ganharam popularidade dentro de todos os mercados durante os últimos anos é o Due diligence de terceiros, algo que comprova que, a cada dia que passa, mais e mais pessoas descobrem a importância deste tipo de programa e prática. Sendo assim, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações sobre o mesmo no artigo a seguir.

Mas afinal, o que é due diligence de compliance?

Antes de falarmos sobre o Due diligence de terceiros em si, é fundamental explicarmos a definição e o funcionamento do due diligence tradicional, para que assim, você possa criar e desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e, posteriormente, poderá se aprofundar ainda mais no mesmo, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.

Sendo assim, podemos definir o Due diligence de compliance como uma prática que busca investigar uma determinada empresa, para assim, traçar e descobrir todas as suas principais características e histórico, com o objetivo de firmar uma parceria com a sua própria empresa caso os resultados sejam positivos.

Por exemplo, imagine que duas empresas desejam fazer uma fusão ou até mesmo uma aquisição, entretanto, antes realizar qualquer movimentação, uma empresa decide analisar a outra em busca de red flags (os quais podem ser definidos como indicadores de perigo ou atividade ilícita), e por conta do grau de seriedade, exigem determinados cuidados e até mesmo investigações. Alguns exemplos dos sinais que podem ser apresentados em prol dos red flags são:

 

  • Se o terceiro tem sido alvo de ações de aplicação penais ou ações civis por atos sugerindo conduta ilegal, imprópria ou antiética;
  • Se o terceiro não tem em prática um programa de compliance ou código de conduta adequado ou se recusa a adotar um;
  • O terceiro faz contribuições políticas grandes ou frequentes;
  • O terceiro tem uma relação familiar com uma autoridade pública estrangeira ou agência governamental;
  • O terceiro se recusa a firmar um contrato escrito, ou solicita para executar serviços sem um contrato escrito quando ele é pretendido.

 

Na grande realidade, podemos afirmar que as verdadeiras possibilidades de perigos são quase que infinitas, e, por conta disso, é fundamental a existência e realização de procedimentos que auxiliarão a empresa a ter uma ideia melhor de onde está se metendo, e para isso, podemos contar com o Due diligence de terceiros.

Por que eu deveria fazer o Due diligence de terceiros em minha empresa?

Para que você possa entender ainda melhor a importância do Due diligence de terceiros, nossa equipe acabou separando 3 pontos de extrema importância que podem ser utilizados como motivos para você iniciar os seus investimentos nessa prática, que são:

Lei anticorrupção

Primeiramente devemos comentar sobre a Lei Anticorrupção brasileira, a qual estabeleceu que todas as empresas poderão ser responsabilizadas pelos hábitos e práticas cometidas em prol do seu próprio benefício, seja de maneira direta ou indiretamente, independente do conhecimento e do consentimento da sua empresa.

Em outras palavras, esta lei literalmente determinou que as empresas podem sofrer consequências e ter muitos problemas bem significativos com a lei caso um terceiro acabe infringindo a lei, e assim, algum benefício seja estendido até você. Alguns exemplos das consequências são: multas e até mesmo a perda de mercado.

 

Para que você possa entender este ponto ainda melhor e com mais clareza, trouxemos uma breve citação desta lei, que diz:

 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

 

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

 

  • 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

 

  • 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

 

  • 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

 

  • 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

 

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

 

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;”

Exigência do mercado

Outro motivo bem relevante que você deve ter em mente para realizar o Due diligence de terceiros são as próprias exigências do mercado. Caso você não saiba, se a sua empresa não apresentar programa bom e eficiente de compliance e, dentro disso, também um programa de due diligence é algo considerado como red flags, e por isso, tal processo também pode ser invertido.

Não somente a sua empresa em específico, mas todas as demais grandes empresas do mercado que realmente se preocupam com a reputação e buscam evoluir cada vez mais acabam analisando seus possíveis parceiros por meio do due diligence, e assim, caso você não apresente um programa sólido, poderá se tornar um alvo de desconfiança, e assim, perder negócios.

Também não podemos deixar de citar que a própria Lei Anticorrupção acaba exigindo que todas as empresas tenham um bom programa de compliance, para assim, poderem realizar negócios diretamente com o governo federal.

Exigência da sociedade

Por fim, mas não menos importante, ainda é importante falarmos sobre as exigências da sociedade, já que, caso você ainda não tenha notado, a sociedade traz grandes exigências e pressões para as organizações. Toda a geração mais jovem busca optar por apoiar, trabalhar e comprar de empresas que estão completamente de acordo com os seus próprios valores. Sendo assim, investir no Due diligence de terceiros poderá lhe ajudar a potencializar até mesmo as suas vendas e clientes em potencial

Lei da terceirização

Para que você possa entender completamente o Due diligence de terceiros, também decidimos fazer uma breve separação de alguns artigos da Lei da terceirização, que irão lhe ajudar a entender ainda melhor esta prática:

 

“Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)

 

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

  • 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

 

  • 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

 

“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

 

“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)

 

“Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

 

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o Due diligence de terceiros.

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