De certo você já ouviu falar no termo de prisão em segunda instância, já que o mesmo trata-se de um tema extremamente polêmico há bastante tempo, não somente no Brasil, mas em todo o mundo. Contudo, mesmo já ouvindo falar, será que você realmente sabe o que é prisão em segunda instância? Na grande maioria dos casos, a resposta para esta pergunta é não, um problema que deve ser solucionado e contornado o mais breve possível.
A prisão em segunda instância se trata de um tema discutido com extrema frequência e recorrência dentro do mundo jurídico, envolvendo tópicos ligados à eficácia da execução da sentença penal e também sobre a necessidade do trânsito em julgado em última instância.
Quando vamos observar de perto, existem inúmeros questionamentos, dúvidas e tópicos que podem ser associados a prisão em segunda instância, comprovando assim, a grande importância que este assunto no geral possui. Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, onde separamos e juntamos todas as principais informações que conseguem explicar o que é prisão em segunda instância.
Sendo assim, se você realmente possui certo interesse neste assunto, ou pelo menos, possui o desejo de deixar as dúvidas ligadas ao mesmo totalmente para trás, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo abaixo.
Mas afinal, do que se trata a prisão em segunda instância?
Para começar este artigo da melhor maneira possível, vamos falar logo de cara o que é prisão em segunda instância, para que assim, você possa desenvolver uma base extremamente sólida e ampla de conhecimentos em relação ao assunto, a qual possibilitará com que você se aprofunde neste artigo aos poucos sem gerar maiores dúvidas e questionamentos.
Bom, devemos comentar que existem 5 tipos distintos de prisão processual, os quais podem ser resumidos as seguintes opções:
- Prisão em flagrante;
- Prisão temporária;
- Prisão preventiva;
- Prisão por pronúncia;
- Prisão por sentença penal condenatória transitada em julgado.
Sendo assim, podemos associar a prisão em segunda instância como a prisão por sentença penal condenatória transitada em julgado, já que ambas indicam o mesmo tipo de prisão, apresentando somente uma certa diferença no nome. Porém, é válido ressaltar que este tipo de prisão processual não possui como regra acontecer após o trânsito em julgado, mesmo que tal ponto esteja previsto dentro do próprio Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 283.
Na realidade, quando falamos sobre prisão em segunda instância, estamos nos referindo a um tipo de prisão que é decretado logo após a sentença penal, mesmo que neste momento, ainda seja passível de recurso, como por exemplo, nos casos de julgamento pendente pelo próprio STF (Supremo Tribunal Federal).
Prisão em segunda instância e princípios constitucionais
Para aqueles que não conhecem, a nossa Constituição Federal, em seus incisos LIV e LVII do 5° artigo prevêem o seguinte:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
A partir desta citação, podemos observar a presunção de inocência até que o indivíduo seja levado à condenação do réu pela sentença definitiva transitada em julgado acaba imperando.
Assim, diversas dúvidas acabam sendo levantadas, como por exemplo: Como a prisão em segunda instância fica, levando em conta que não apenas a parte condenada do processo ainda possui o devido direito a seguir em diante com o devido processo legal, e também que a sentença penal pode não ter transitado em julgado?
Bom, tais perguntas podem ser respondidas de maneira extremamente clara e direta. Neste caso, acaba-se ressalvando as hipóteses de prisões processuais de natureza cautelar já que as mesmas se tratam de uma alternativa realmente possível, contudo, ainda se faz necessário ficar dentro do preenchimento de todos os requisitos legais.
Legislação relacionada a prisão em segunda instância
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de tudo que é necessário para compreender o que é prisão em segunda instância, resolvemos trazer este tópico por último, onde trouxemos uma breve citação da Constituição Federal, legislação essa que pode ser considerada como a principal responsável por regulamentar este tipo de prisão. Vale ressaltar que, trouxemos apenas uma breve citação da legislação, sendo necessário que você finalize a leitura da mesma por conta própria posteriormente.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado…”
Assim, agora sim podemos afirmar que você já sabe o que é prisão em segunda instância, e para complementar ainda mais este conhecimento, também já está por dentro das principais características por trás deste tipo de prisão.